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Primeira Seção
LEI DISTRITAL. ATENDIMENTO. CLIENTES. AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
No mérito, a matéria resume-se em saber se é da competência normativa federal ou municipal a disciplina do tempo de permanência em fila em estabelecimentos bancários e da obrigação de atender em prazo razoável os usuários que buscam os serviços desses estabelecimentos. A matéria diz respeito a assunto de interesse local para os efeitos do art. 30, I, da CF/1988. Sendo do município (e, portanto, do Distrito Federal) a competência para legislar sobre a matéria em causa, qualquer antinomia ou incompatibilidade entre a lei municipal (ou distrital) e a lei federal determina a prevalência daquela em relação a esta, e não o contrário. Inconstitucional seria, na hipótese, a lei federal, não a lei local. No caso, a Lei Distrital n. 2.547/2000 de modo algum invadiu área de competência normativa da União. Ela não dispôs sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores conforme previsto no art. 22, VII, da CF/1988. Também não regulou a organização, o funcionamento no âmbito do sistema financeiro nacional ou as atribuições de instituições financeiras. Limitou-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de prestação de serviços ao consumidor, regulando o tempo razoável de espera para atendimento. Sendo assim, ela não é incompatível com nenhuma das normas federais apontadas como violadas nas razões de recurso. Ademais, conforme afirmado, eventual antinomia ou incompatibilidade entre as referidas normas determinaria a prevalência da editada pelo Distrito Federal. Secundária, para o caso, a discussão a respeito de estarem ou não as instituições financeiras submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Anote-se, de qualquer modo, que a adoção desse fundamento, de ordem legal, pelo acórdão recorrido situou-se no domínio do princípio jura novit curia (CPC, art. 126, segunda parte), não importando, conseqüentemente, violação do princípio da iniciativa ou do da demanda, nem ofensa aos arts. 128, 460 e 515 do CPC. Precedentes citados: CC 57.402-MS, DJ 19/6/2006, e CC 58566-RS, DJ 7/8/2006. REsp 598.183-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/11/2006.
Terceira Seção
MS. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. REVISÃO. EXONERAÇÃO. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial do art. 18 da Lei n. 1.533/1951 não se aplica ao caso de mandado de segurança preventivo, contudo o prazo decadencial para a Administração anular seus atos administrativos que resultem efeitos favoráveis ao administrado decai em cinco anos, no caso, contados, de acordo com a jurisprudência, da 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999. Na hipótese dos autos, o ato que reviu as anistias dos impetrantes data de 1997 e, até a impetração da ordem (2005), a Administração ainda não havia efetivado a exoneração dos impetrantes, operando-se a decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999). Precedentes citados: REsp 707.490-SP, DJ 9/5/2006, e REsp 765.024-SP, DJ 12/12/2005. MS 10.760-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2006.
Primeira Turma
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. TUTELA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIÇO. TELEFONIA CELULAR.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MP que busca a condenação da empresa concessionária de telefonia celular ao fornecimento, sem nenhum encargo, de fatura discriminada dos serviços prestados, além da devolução, em dobro, dos valores cobrados pelo detalhamento da conta telefônica. A Turma negou provimento ao recurso. Entendeu que não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da concessionária, que afirma ter agido em estrita observância às regras emanadas do Poder concedente, de modo que, se houve lesão ao consumidor, deve-se imputá-la aos próprios regulamentos que disciplinam o serviço de telefonia celular. Entretanto cabe frisar que refoge ao escopo da presente ação civil pública a discussão acerca da legalidade ou constitucionalidade das disposições regulamentares baixadas pelo Poder Público. Na realidade, busca-se apenas compelir a ora recorrente a cumprir seu dever de informar, adequada e gratuitamente, o consumidor acerca dos serviços prestados, o que lhe confere inegável legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Não é razoável que se exclua, do conceito de serviço adequado, o fornecimento de informações suficientes à satisfatória compreensão dos valores cobrados na conta telefônica. Consectário lógico da consagração do direito do consumidor à informação precisa, clara e detalhada é a impossibilidade de condicioná-lo à prestação de qualquer encargo. O fornecimento do detalhamento da fatura há de ser, portanto, gratuito. No julgamento do REsp 605.323-MG, emprestou-se nova interpretação ao art. 3° da Lei n. 7.347/1985, reconhecendo a viabilidade da cumulação de pedidos em sede de ação civil pública. Não obstante os precedentes tratarem da tutela coletiva do meio ambiente, não seria razoável deixar de estender a mesma exegese conferida ao art. 3° da Lei n. 7.347/1985 também às hipóteses em que a ação civil pública serve à proteção dos direitos do consumidor. Precedentes citados: REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006. REsp 684.712-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 7/11/2006.
Segunda Turma
CONTRIBUIÇÃO. LUCROS. IR. PRESTADORA. SERVIÇOS HOSPITALARES.
A Turma reafirmou que os serviços prestados por sociedades civis na área de oftalmologia classificam-se como hospitalares. Assim elas têm direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido nos termos da Lei n. 9.249/1995. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a clínica recorrida exerce atividade hospitalar. Destacou a Min. Relatora que a Primeira Seção enfrentou essa controvérsia, mas deixou aberta a questão para ser decidida caso a caso, a depender do conteúdo da base fática apurado nas instâncias ordinárias. Precedentes citados: REsp 831.731-RS, DJ 16/6/2006, e REsp 797.976-SC, DJ 2/5/2006. REsp 807.312-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/11/2006.

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08:49:17
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09:14:33
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08:42:48
A Receita Federal, por força de lei, mantém banco de dados onde arquiva o que se chamaria, em linguagem trivial “a vida das empresas”. Trata-se de conta-corrente, com siglas variáveis, de acordo com as conveniências do órgão,mas o que nos interessa é o chamado de SINCOR. Nele, e desde 1990, são lançados os pagamentos dos tributos administrados pelo “leão”, explicitando o banco e agência onde feito o recolhimento, a data, o código do imposto, o valor. Assim procedido, a Receita Federal tem o prazo de cinco anos para promover a homologação, utilizando outras informações fornecidas pelo contribuinte (DCTF, DIRPJ) e demais mecanismos a disposição dos auditores fiscais. Se de tal ato decorrer pagamento a menor as empresas são notificadas a completá-lo, penas da lei. E se ocorreu o contrário? NADA! SILÊNCIO!
A Receita Federal, por seus lídimos agentes, não cumpre o disposto na portaria 259, de 24/08/01 do Ministério da Fazenda, a Lei 8022 de 12/04/90, o Decreto 1.171 de 22/06/94 e a Lei 9784 de 29/01/99, ou seja, quando da homologação, ao apurar crédito a favor do contribuinte, silencia, de maneira inexplicável, atuando como servidores públicos e não como servidores do público, como bem explicou recentemente o ministro Marco Aurélio de Mello.
Assim, como a maior parte das homologações ocorre de forma tácita, pois os caros funcionários não têm tempo para examinar todos os pagamentos e promover a homologação expressa, ficam na moita e com isso a Receita Federal apropria-se de recursos alheios e, como visto, ilegalmente!!!
Que fazer?
Aí entra a inventiva dos advogados.
Existe na Constituição Federal, ao lado do mandado de segurança e do habeas corpus, no artigo 5º, XXXIII, o habeas data (tão bem incluído pelo saudoso Ulysses Guimarães) com regulamento específico na Lei 9507, de 12/11/97. A fim de compelir a Receita Federal, pede-se administrativamente que tal entidade informe os pagamentos não alocados (disponíveis) no tal conta-corrente SINCOR. A Receita, continuando na senda ilegal, não atende, determinando, então, a impetração do habeas data, com pedido de liminar (não previsto na Lei 9507/97) mas que vem sendo concedido por analogia, e aí, finalmente, temos acesso ao tal conta-corrente, por decisão judicial.
Que fazer com os créditos, será objeto de outro texto.

criado por oswaldoduarte
16:40:30Em julgamentos realizados na segunda turma e na primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta semana, a corte refinou melhor seu entendimento do que são "serviços hospitalares" para fins fiscais. Nesta terça-feira, a segunda turma entendeu que as clínicas oftamológicas que fazem cirurgias podem gozar do benefício tributário concedido aos hospitais. Ontem, por outro lado, a primeira seção entendeu que os laboratórios de diagnóstico por imagem não podem se enquadrar no benefício.
A discussão chegou à Justiça porque a Lei nº 9.430, de 1996, reduziu a base de cálculo do imposto de renda para a atividade hospitalar de 32% para 8%, e vários tipos de clínicas ou consultórios médicos começaram a demandar o mesmo benefício. O entendimento mais comum do Poder Judiciário era o de que todas as atividades médicas podiam ser enquadradas como serviços hospitalares, o que levou a uma onda de pedidos administrativos e judiciais.
O quadro mudou a partir de outubro deste ano, quando a primeira seção do STJ julgou o tema pela primeira vez e entendeu que é preciso restringir o entendimento. No caso, ficou entendido que o benefício não cabe a empresas de serviços profissionais médicos - ou seja, a consultórios médicos. Mas entendeu-se que uma clínica com características hospitalares pode ter a redução da base de cálculo do tributo.
No caso julgado ontem, o relator do processo, ministro José Delgado entendeu que a resposta para a clínica de diagnóstico estava na definição de que ela prestava "serviços profissionais médicos de diagnóstico" - ou seja, consultas. (FT)
Valor Econômico On Line 9/11/2006

criado por oswaldoduarte
13:34:51