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RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ATUAÇÃO. MAGISTRADO. REPARAÇÃO. DANOS.
O Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, concluiu que a ora recorrente, injustamente, acusou o ora recorrido de crime gravíssimo, porque, por ofício, informou à autoridade policial que ele seria autor de um delito, quando jamais poderia fazê-lo ante as provas existentes. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a magistrada responde pelos danos causados quando, por meio de ofício, afirma o cometimento de crime por outra pessoa sem qualquer resquício de prova, respaldo fático ou jurídico. Na espécie, não são admitidos os danos materiais, pois não comprovados, efetivamente, os prejuízos patrimoniais. Quanto aos danos morais, a Turma, fixou-os em 50 mil reais. Assim, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. REsp 299.833-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/11/2006.
SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. REQUISITO. MERO ATRASO.
A Turma decidiu que, para a caracterização da mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é preciso antes a interpelação do segurado, uma vez que o mero atraso não é suficiente para desconstituir o contrato. Não obstante, 15 meses de atraso não podem ser qualificados como “mero atraso”, pelo que inexiste o direito à indenização securitária mesmo na falta da notificação da seguradora. Precedentes citados: REsp 286.472-ES, DJ 17/2/2203; REsp 318.408-SP, DJ 10/10/2005; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 647.186-MG, DJ 14/11/2005, e REsp 278.064-MS, DJ 14/4/2003. REsp 842.408-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/11/2006.
CARTÃO. CRÉDITO. PRESTAÇÃO. CONTAS.
Trata-se de ação de prestação de contas em que o autor deseja verificar lançamentos de valores de encargos e juros em seu extrato de cartão de crédito realizados pela empresa administradora. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido, alegando não ser cabível ação de prestação de contas contra aquela empresa para esclarecer tais lançamentos, uma vez que os associados recebem mensalmente os extratos detalhados das faturas. O autor, ora recorrente, sustenta que os extratos mensais são resumidos, o que impossibilita uma conferência induvidosa e insiste na necessidade da prestação de contas. Isso posto, o Min. Relator deu provimento ao recurso com base na jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que, independentemente do fornecimento de extratos mensais, remanesce o interesse do titular do cartão de crédito de obter da administradora a prestação de contas para esclarecer dúvidas sobre os critérios adotados nos encargos e juros que lhe são cobrados. Precedentes citados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002; REsp 503.958-RS, DJ 29/9/2003; REsp 485.965-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 397,796-RS 10/3/2003. REsp 457.055-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 14/11/2006.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DESÍDIA. ATUAÇÃO. ADVOGADO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por ex-cliente contra advogado que, em ação trabalhista, após resultado de improcedência e depois de terem sido interpostos os embargos de declaração, deixou de ofertar o recurso ordinário cabível, abandonando a causa sem dar conhecimento a seu cliente. Para o Tribunal a quo, não se pode obrigar o profissional a interpor um recurso em cujo sucesso não acredita, mas também, não sendo seu o direito, deveria comunicar ao cliente sua intenção com antecedência, a fim de que ele constituísse outro patrono para defendê-lo, se assim desejasse. Pois, não tendo ofertado o recurso cabível nem informado ao cliente sua intenção, causou-lhe prejuízo suscetível de reparação. Isso posto, o Min. Relator entendeu que há omissão a ser reparada pela Corte estadual, uma vez que o advogado alegou que, quanto à causa, há a orientação jurisprudencial do TST n. 21, contrária à tese e que fora publicada antes de ser proferida a sentença que julgou a reclamação trabalhista. Assim, para o advogado recorrer seria ensejar recurso desnecessário. Note-se que essas questões apontadas pelo Min. Relator deixaram de ser enfrentadas naquele Tribunal em dois embargos de declaração. Com esse entendimento, a Turma anulou a multa e os acórdãos (do primeiro e do segundo embargos de declaração) para que os questionamentos do causídico sejam enfrentados no Tribunal a quo. REsp 334.696-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006.
BANCO. NEGLIGÊNCIA. PROTESTO. DUPLICATA SEM CAUSA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório contra uma empresa e o Banco Real S/A (hoje sucedido pelo Banco ABN AMRO S/A) ora recorrente, apontados na inicial como responsáveis solidários pela emissão, cobrança e protesto de títulos indevidamente sacados contra a empresa recorrida. Note-se que o Banco Real S/A figura como “cobrador” do Banco Boa Vista S/A por força de convênio firmado entre eles e se obrigou a proceder às cobranças dos títulos encaminhados, bem como às ordens de protesto emitidas pelo banco contratante (Banco Boa Vista). Segundo o aresto estadual, o Banco Real S/A foi advertido previamente sobre a irregularidade da duplicata e nada fez, dando continuidade à cobrança. Por isso, assinala o Min. Relator, ainda que se tratasse de mero endosso-mandato, o que não é, também atrairia sua responsabilidade pela negligência comprovada nos autos. Explica ainda o Min. Relator que, como mandatário do Banco Boa Vista S/A, o Banco Real S/A tornou-se co-responsável por suas ações e, por conseguinte, o Banco ABN AMRO S/A, que o sucedeu. Pois a relação entre esses bancos não é de endosso-mandato clássico, mas a de procurador mediante convênio entre bancos, o que é uma situação diversa e, nessas condições, terá o banco ora recorrente ação regressiva contra o Banco Boa Vista S/A (ou seu sucessor). Entretanto é co-responsável (Banco Real S/A) pelo ato ilícito que à ordem do Banco Boa Vista veio a praticar protesto de duplicata sem causa. Quanto à indenização, reconheceu que os danos materiais não poderiam ser arbitrados aleatoriamente, pois, se reconhecido na fase cognitiva da ação, seu quantum deve ser remetido à liquidação. No caso, o acórdão foi omisso quanto à identificação dos danos materiais, não os descreveu nem se baseou em laudo algum. Por esse motivo, excluiram-se da condenação os danos materiais e, conseqüentemente, houve redução do montante arbitrado, uma vez que permaneceram somente os danos morais. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. REsp 374.326-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006.

criado por oswaldoduarte
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