Fique por dentro - Oswaldo Duarte

Direito do Consumidor, Dano Moral, Juizado Especial ... Advogados especializados no mundo jurídico e em outros mundos ... Pergunte e fique por dentro. Oswaldo Duarte Advogados Associados. oswaldoduarte@terra.com.br (21) 2570-4994

Fique por dentro - Oswaldo Duarte

Direito do Consumidor, Dano Moral, Juizado Especial ... Advogados especializados no mundo jurídico e em outros mundos ... Pergunte e fique por dentro. Oswaldo Duarte Advogados Associados. oswaldoduarte@terra.com.br (21) 2570-4994
<  Setembro 2009  >
S T Q Q S S D
  1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 25 26 27
28 29 30        
Buscar
Receba os posts
Terra Blog

Categoria: Direito Tributário

07.02.07

ICMS MUITO LEGAL

Restituição e desoneração da cobrança do ICMS incidente sobre a demanda contratada nas contas de energia elétrica. As concessionárias, no caso do Rio de Janeiro, LIGHT e AMPLA, lançam nas contas de fornecimento dos clientes, com contrato de demanda, o ICMS sobre o total fornecido, quando não deveriam fazê-lo sobre o valor contratado com o título de "demanda". Tal matéira é pacificada no Superior Tribunal de Justiça razão pela qual as empresas devem reivindicar a devolução relativamente há cinco anos e a desoneração de agora em diante. Da mesma forma é indevida a incidência do ICMS sobre o "encargo de capacidade emergencial" lançado compulsoriamente nas contas de energia de 2002 a 2005. O fundamento jurídico para osdois assuntos é que tanto a "demanda contratada" quanto o "encargo de capacidade emergencial" não são mercadoria e nem serviço, logo, não podendo sofrer tributação. Informe-se melhor: (21) 2214-5309.

01.02.07

ICMS ILEGAL

Inconstitucional e ilegal a incidência de ICMS sobre o "encargo de capacidade emergencial" lançado nas contas de energia elétrica de abril de 2002 a dezembro de 2005. Informe-se melhor e com urgência, pois em abril/07 começa a prescrição de abril/02 e assim sucessivamente. Tel.: (21) 2288-4875.

15.11.06

Recuperação Administrativa de Créditos Tributários

 

A Receita Federal, por força de lei, mantém banco de dados onde arquiva o que se chamaria, em linguagem trivial “a vida das empresas”. Trata-se de conta-corrente, com siglas variáveis, de acordo com as conveniências do órgão,mas o que nos interessa é o chamado de SINCOR. Nele, e desde 1990, são lançados os pagamentos dos tributos administrados pelo “leão”, explicitando o banco e agência onde feito o recolhimento, a data, o código do imposto, o valor. Assim procedido, a Receita Federal tem o prazo de cinco anos para promover a homologação, utilizando outras informações fornecidas pelo contribuinte (DCTF, DIRPJ) e demais mecanismos a disposição dos auditores fiscais. Se de tal ato decorrer pagamento a menor as empresas são notificadas a completá-lo, penas da lei. E se ocorreu o contrário? NADA! SILÊNCIO!

A Receita Federal, por seus lídimos agentes, não cumpre o disposto na portaria 259, de 24/08/01 do Ministério da Fazenda, a Lei 8022 de 12/04/90, o Decreto 1.171 de 22/06/94 e a Lei 9784 de 29/01/99, ou seja, quando da homologação, ao apurar crédito a favor do contribuinte, silencia, de maneira inexplicável, atuando como servidores públicos e não como servidores do público, como bem explicou recentemente o ministro Marco Aurélio de Mello.

Assim, como a maior parte das homologações ocorre de forma tácita, pois os caros funcionários não têm tempo para examinar todos os pagamentos e promover a homologação expressa, ficam na moita e com isso a Receita Federal apropria-se de recursos alheios e, como visto, ilegalmente!!!

Que fazer?

Aí entra a inventiva dos advogados.

Existe na Constituição Federal, ao lado do mandado de segurança e do habeas corpus, no artigo 5º, XXXIII, o habeas data (tão bem incluído pelo saudoso Ulysses Guimarães) com regulamento específico na Lei 9507, de 12/11/97. A fim de compelir a Receita Federal, pede-se administrativamente que tal entidade informe os pagamentos não alocados (disponíveis) no tal conta-corrente SINCOR. A Receita, continuando na senda ilegal, não atende, determinando, então, a impetração do habeas data, com pedido de liminar (não previsto na Lei 9507/97) mas que vem sendo concedido por analogia, e aí, finalmente, temos acesso ao tal conta-corrente, por decisão judicial.

Que fazer com os créditos, será objeto de outro texto.

10.11.06

STJ define aos poucos tributação de clínicas

Em julgamentos realizados na segunda turma e na primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta semana, a corte refinou melhor seu entendimento do que são "serviços hospitalares" para fins fiscais. Nesta terça-feira, a segunda turma entendeu que as clínicas oftamológicas que fazem cirurgias podem gozar do benefício tributário concedido aos hospitais. Ontem, por outro lado, a primeira seção entendeu que os laboratórios de diagnóstico por imagem não podem se enquadrar no benefício.

A discussão chegou à Justiça porque a Lei nº 9.430, de 1996, reduziu a base de cálculo do imposto de renda para a atividade hospitalar de 32% para 8%, e vários tipos de clínicas ou consultórios médicos começaram a demandar o mesmo benefício. O entendimento mais comum do Poder Judiciário era o de que todas as atividades médicas podiam ser enquadradas como serviços hospitalares, o que levou a uma onda de pedidos administrativos e judiciais.

O quadro mudou a partir de outubro deste ano, quando a primeira seção do STJ julgou o tema pela primeira vez e entendeu que é preciso restringir o entendimento. No caso, ficou entendido que o benefício não cabe a empresas de serviços profissionais médicos - ou seja, a consultórios médicos. Mas entendeu-se que uma clínica com características hospitalares pode ter a redução da base de cálculo do tributo.

No caso julgado ontem, o relator do processo, ministro José Delgado entendeu que a resposta para a clínica de diagnóstico estava na definição de que ela prestava "serviços profissionais médicos de diagnóstico" - ou seja, consultas. (FT)

Valor Econômico On Line 9/11/2006

10.08.06

NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Aos interessados em Processo Civil, à frente colaboração de como efetivar EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA.

Como manutenir um blog sai caro, peço remuneração com depósito para a conta 171-7, ag. Sidney, nº 69, do Banco da Austrália.

 

NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA

POR QUANTIA CERTA

ARTS. 475-I E SEGUINTES DO CPC


PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA


AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO


FAZER PLANILHA COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO E PEDIR INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 234) PARA PAGAMENTO EM 15 DIAS
(INTIMAÇÃO PELO D.O. VAI GERAR IMPUGNAÇÃO), ALERTANDO SOBRE INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J


NÃO PAGOU? FAZER REQUERIMENTO EXECUTIVO
INSERIR MULTA DE 10% NA PLANILHA,
PEDIR FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 20, § 4º)
INDICAR BEM A SER PENHORADO, OU PEDIR PENHORA ON-LINE, INFORMANDO CNPJ DO DEVEDOR


PENHORA REALIZADA


DEVEDOR DEVERÁ SER INTIMADO DA PENHORA (D.O.), PODENDO OFERECER IMPUGNAÇÃO EM 15 DIAS (475-L), EM FORMA DE INCIDENTE PROCESSUAL (NÃO MAIS PROCESSO AUTÔNOMO)


IMPUGNAÇÃO É RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO (475-M)
(EM REGRA), A EXECUÇÃO CONTINUA


ANTES DE TERMINADA A IMPUGNAÇÃO,
CREDOR PODE LEVANTAR $$ SE PRESTAR CAUÇÃO (475-M §1º)


BEM PENHORADO VAI À HASTA PÚBLICA, SEGUINDO A EXECUÇÃO NO QUE COUBER PELOS ARTS. 646 EM DIANTE (475-R)