| S | T | Q | Q | S | S | D |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
| 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 |
| 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
| 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 |
| 29 | 30 |
Primeira Seção
LEI DISTRITAL. ATENDIMENTO. CLIENTES. AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
No mérito, a matéria resume-se em saber se é da competência normativa federal ou municipal a disciplina do tempo de permanência em fila em estabelecimentos bancários e da obrigação de atender em prazo razoável os usuários que buscam os serviços desses estabelecimentos. A matéria diz respeito a assunto de interesse local para os efeitos do art. 30, I, da CF/1988. Sendo do município (e, portanto, do Distrito Federal) a competência para legislar sobre a matéria em causa, qualquer antinomia ou incompatibilidade entre a lei municipal (ou distrital) e a lei federal determina a prevalência daquela em relação a esta, e não o contrário. Inconstitucional seria, na hipótese, a lei federal, não a lei local. No caso, a Lei Distrital n. 2.547/2000 de modo algum invadiu área de competência normativa da União. Ela não dispôs sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores conforme previsto no art. 22, VII, da CF/1988. Também não regulou a organização, o funcionamento no âmbito do sistema financeiro nacional ou as atribuições de instituições financeiras. Limitou-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de prestação de serviços ao consumidor, regulando o tempo razoável de espera para atendimento. Sendo assim, ela não é incompatível com nenhuma das normas federais apontadas como violadas nas razões de recurso. Ademais, conforme afirmado, eventual antinomia ou incompatibilidade entre as referidas normas determinaria a prevalência da editada pelo Distrito Federal. Secundária, para o caso, a discussão a respeito de estarem ou não as instituições financeiras submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Anote-se, de qualquer modo, que a adoção desse fundamento, de ordem legal, pelo acórdão recorrido situou-se no domínio do princípio jura novit curia (CPC, art. 126, segunda parte), não importando, conseqüentemente, violação do princípio da iniciativa ou do da demanda, nem ofensa aos arts. 128, 460 e 515 do CPC. Precedentes citados: CC 57.402-MS, DJ 19/6/2006, e CC 58566-RS, DJ 7/8/2006. REsp 598.183-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/11/2006.
Terceira Seção
MS. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. REVISÃO. EXONERAÇÃO. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial do art. 18 da Lei n. 1.533/1951 não se aplica ao caso de mandado de segurança preventivo, contudo o prazo decadencial para a Administração anular seus atos administrativos que resultem efeitos favoráveis ao administrado decai em cinco anos, no caso, contados, de acordo com a jurisprudência, da 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999. Na hipótese dos autos, o ato que reviu as anistias dos impetrantes data de 1997 e, até a impetração da ordem (2005), a Administração ainda não havia efetivado a exoneração dos impetrantes, operando-se a decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999). Precedentes citados: REsp 707.490-SP, DJ 9/5/2006, e REsp 765.024-SP, DJ 12/12/2005. MS 10.760-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2006.
Primeira Turma
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. TUTELA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIÇO. TELEFONIA CELULAR.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MP que busca a condenação da empresa concessionária de telefonia celular ao fornecimento, sem nenhum encargo, de fatura discriminada dos serviços prestados, além da devolução, em dobro, dos valores cobrados pelo detalhamento da conta telefônica. A Turma negou provimento ao recurso. Entendeu que não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da concessionária, que afirma ter agido em estrita observância às regras emanadas do Poder concedente, de modo que, se houve lesão ao consumidor, deve-se imputá-la aos próprios regulamentos que disciplinam o serviço de telefonia celular. Entretanto cabe frisar que refoge ao escopo da presente ação civil pública a discussão acerca da legalidade ou constitucionalidade das disposições regulamentares baixadas pelo Poder Público. Na realidade, busca-se apenas compelir a ora recorrente a cumprir seu dever de informar, adequada e gratuitamente, o consumidor acerca dos serviços prestados, o que lhe confere inegável legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Não é razoável que se exclua, do conceito de serviço adequado, o fornecimento de informações suficientes à satisfatória compreensão dos valores cobrados na conta telefônica. Consectário lógico da consagração do direito do consumidor à informação precisa, clara e detalhada é a impossibilidade de condicioná-lo à prestação de qualquer encargo. O fornecimento do detalhamento da fatura há de ser, portanto, gratuito. No julgamento do REsp 605.323-MG, emprestou-se nova interpretação ao art. 3° da Lei n. 7.347/1985, reconhecendo a viabilidade da cumulação de pedidos em sede de ação civil pública. Não obstante os precedentes tratarem da tutela coletiva do meio ambiente, não seria razoável deixar de estender a mesma exegese conferida ao art. 3° da Lei n. 7.347/1985 também às hipóteses em que a ação civil pública serve à proteção dos direitos do consumidor. Precedentes citados: REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006. REsp 684.712-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 7/11/2006.
Segunda Turma
CONTRIBUIÇÃO. LUCROS. IR. PRESTADORA. SERVIÇOS HOSPITALARES.
A Turma reafirmou que os serviços prestados por sociedades civis na área de oftalmologia classificam-se como hospitalares. Assim elas têm direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido nos termos da Lei n. 9.249/1995. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a clínica recorrida exerce atividade hospitalar. Destacou a Min. Relatora que a Primeira Seção enfrentou essa controvérsia, mas deixou aberta a questão para ser decidida caso a caso, a depender do conteúdo da base fática apurado nas instâncias ordinárias. Precedentes citados: REsp 831.731-RS, DJ 16/6/2006, e REsp 797.976-SC, DJ 2/5/2006. REsp 807.312-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/11/2006.
criado por oswaldoduarte
08:49:17