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15.11.06

Recuperação Administrativa de Créditos Tributários

 

A Receita Federal, por força de lei, mantém banco de dados onde arquiva o que se chamaria, em linguagem trivial “a vida das empresas”. Trata-se de conta-corrente, com siglas variáveis, de acordo com as conveniências do órgão,mas o que nos interessa é o chamado de SINCOR. Nele, e desde 1990, são lançados os pagamentos dos tributos administrados pelo “leão”, explicitando o banco e agência onde feito o recolhimento, a data, o código do imposto, o valor. Assim procedido, a Receita Federal tem o prazo de cinco anos para promover a homologação, utilizando outras informações fornecidas pelo contribuinte (DCTF, DIRPJ) e demais mecanismos a disposição dos auditores fiscais. Se de tal ato decorrer pagamento a menor as empresas são notificadas a completá-lo, penas da lei. E se ocorreu o contrário? NADA! SILÊNCIO!

A Receita Federal, por seus lídimos agentes, não cumpre o disposto na portaria 259, de 24/08/01 do Ministério da Fazenda, a Lei 8022 de 12/04/90, o Decreto 1.171 de 22/06/94 e a Lei 9784 de 29/01/99, ou seja, quando da homologação, ao apurar crédito a favor do contribuinte, silencia, de maneira inexplicável, atuando como servidores públicos e não como servidores do público, como bem explicou recentemente o ministro Marco Aurélio de Mello.

Assim, como a maior parte das homologações ocorre de forma tácita, pois os caros funcionários não têm tempo para examinar todos os pagamentos e promover a homologação expressa, ficam na moita e com isso a Receita Federal apropria-se de recursos alheios e, como visto, ilegalmente!!!

Que fazer?

Aí entra a inventiva dos advogados.

Existe na Constituição Federal, ao lado do mandado de segurança e do habeas corpus, no artigo 5º, XXXIII, o habeas data (tão bem incluído pelo saudoso Ulysses Guimarães) com regulamento específico na Lei 9507, de 12/11/97. A fim de compelir a Receita Federal, pede-se administrativamente que tal entidade informe os pagamentos não alocados (disponíveis) no tal conta-corrente SINCOR. A Receita, continuando na senda ilegal, não atende, determinando, então, a impetração do habeas data, com pedido de liminar (não previsto na Lei 9507/97) mas que vem sendo concedido por analogia, e aí, finalmente, temos acesso ao tal conta-corrente, por decisão judicial.

Que fazer com os créditos, será objeto de outro texto.

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